Lei Aldir Blanc
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A EXECUÇÃO DA LEI ALDIR BLANC
A Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, carinhosamente denominada Lei Aldir Blanc, foi criada com o intuito de promover ações para garantir uma renda emergencial para trabalhadores da Cultura e manutenção dos espaços culturais brasileiros durante o período de pandemia do Covid‐19.
TIPOS DE AÇÕES MUNICIPAIS:
- PAGAMENTO AOS ESPAÇOS DE CULTURA (a ser pago pelos municípios): valores mensais de R$ 3 a R$ 10 mil, em quantas parcelas forem definidas pelo Município;
- AÇÕES DE FOMENTO (responsabilidade dos Estados e Municípios) – editais, prêmios e aquisição de bens e serviços.
Subsídio a Espaços e Organizações Culturais
- Beneficiários – ESPAÇOS DE CULTURA com atividades interrompidas: espaços ou organizações culturais com sede em Piraúba desde que organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; espaços de povos e comunidades tradicionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatros independentes; circos; cineclubes; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; bibliotecas comunitárias; livrarias, editoras e sebos; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; estúdios de fotografia; galerias de arte e de fotografias; produtoras de cinema e audiovisual; empresas de diversão e produção de espetáculos; espaços de apresentação musical; ateliês de pintura, moda, design e artesanato; feiras de arte e de artesanato; outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.
- BENEFÍCIO: subsídio mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
O pagamento aos espaços de cultura e organizações culturais será efetuado pelos municípios.
REQUISITO PRINCIPAL: INSCRIÇÃO EM CADASTRO CULTURAL
A inscrição validada em um dos cadastros especificados na Lei 14.017/2020 é imprescindível para requerer o subsídio mensal e poderá ser realizada até o término do período de calamidade pública (31/12/2020), desde que seja comprovado o funcionamento regular do espaço cultural.
O cadastro no âmbito municipal será efetuado através do preenchimento do formulário no link abaixo.
Poderão se inscrever no Cadastro Cultural de Piraúba – todos os espaços culturais e artísticos do Município que exerçam atividade relativa à produção, difusão ou fornecimento de bens ou serviços culturais necessários à cadeia produtiva
A validação do cadastro efetivado pelo espaço artístico e cultural será realizada após a conferência pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer e pela Comissão de Operalização da Lei Aldir Blac de Emergência Cultura nomeada por portaria., da existência e funcionamento do espaço cadastrado, que poderá ser realizada por quaisquer meios disponíveis, dentre os quais:
- vistoria in loco; ou
- apresentação de declarações de pelo menos 20 (vinte) pessoas atendidas pelo espaço, comprovando sua existência e funcionamento até o mês de março do ano de 2020;
Após o procedimento de verificação, será expedido o Certificado de validação conjunta pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer e pela Comissão de Operalização da Lei Aldir Blac de Emergência Cultura nomeada por portaria.
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO VALOR MENSAL DO SUBSÍDIO:
O Comitê Gestor Municipal instituiu como metodologia de definição dos critérios para o subsídio mensal aos espaços, a média dos gastos mensais declarados pelos espaços artísticos e culturais e comprovados no ato do requerimento, estabelecendo as seguintes faixas de repasse:
- Faixa I: Indicador de gastos mensais de até 2 (dois) salários-mínimos – valor do subsídio mensal: R$ 3.000,00 (três mil reais);
- Faixa II: Indicador de gastos mensais acima de 2 (dois) até 3 (três) salários-mínimos – valor do subsídio mensal: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
- Faixa III: Indicador de gastos mensais acima de 3 (três) até 5 (cinco) salários-mínimos – valor do subsídio mensal: R$ 6.000,00 (seis mil reais);
- Faixa IV: Indicador de gastos mensais acima de 5 (cinco) até 7 (sete) salários-mínimos – valor do subsídio mensal: R$ 8.000,00 (oito mil reais); ou
- Faixa V: Indicador de gastos mensais acima de 7 (sete) salários-mínimos – valor do subsídio mensal: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para a contabilização dos gastos mensais, será utilizada a média correspondente à somatória do valor das despesas dos meses de agosto/2019 a julho/2020, dividido pela quantidade de meses de funcionamento do espaço artístico e cultural.
PROCEDIMENTO PARA REQUISIÇÃO DO SUBSÍDIO:
- Documento comprobatório da inscrição em pelo menos um cadastro (Estadual, Distrital ou Municipal de Cultura; Cadastro Nacional ou Estadual de Pontos e Pontões de Cultura; Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic); Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab); outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
- Para os espaços artísticos e culturais regularmente constituídos como pessoa jurídica de direito privado, apresentar também:
- cópia do ato constitutivo da Pessoa Jurídica, podendo ser: Registro Comercial arquivado na Junta Comercial respectiva, no caso de empresa individual; cópia do Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, ou da Inscrição do Ato Constitutivo, acompanhado de prova da Diretoria em exercício, no caso de Sociedades Simples; cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, no caso de microempreendedores individuais; declaração de empresário, no caso de empresário individual;
- cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CNPJ;
- dados da conta bancária da pessoa jurídica, sendo vedadas contas em bancos digitais;
- cópia do Documento de Identidade do representante legal;
- cópia do CPF do representante legal;
- Cópia do Comprovante de domicílio; e
- Planilha Simplificada de Gastos, instruída com os respectivos comprovantes, contendo a média dos gastos mensais referentes a agosto/2019 a julho/2020, ou proporcional ao período de funcionamento até julho/2020, para espaços culturais criados após agosto/2019.
O benefício somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário seja responsável por mais de um espaço cultural.
Vedada a concessão do subsídio a espaços culturais criados pela administração pública, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema.
Os beneficiados com o subsídio ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer.
O beneficiário do subsídio deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
Acesse o cadastro municipal de espaços e organizações culturais aqui
Ações de Fomento
Responsabilidade dos Estados e Municípios: editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades da economia criativa, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Cada Município deverá disponibilizar no mínimo 20% dos recursos recebidos nesta modalidade.
Normas gerais para participação dos Editais:
- Ser residente e domiciliado no Município de Piraúba;
- Cada pessoa poderá se inscrever nos 2 editais, mas poderá ser selecionado em apenas um.
Fontes:
- Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020
- Decreto nº10464, de 17 de agosto de 2020.
- Manual Prático – Versão Atualizada para Implementação dos Recursos Culturais Lei Aldir Blanc – Municípios.
- Informativo “Perguntas Frequentes” Ministério do Turismo/Secretaria Especial da Cultura.
- Nota Técnica da CNM nº 54/2020